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163. O esquema criminoso assim como envolveria ajustes fraudulentos de licitações entre as fornecedoras da Petrobrás. 164. Há todo um contexto e que de imediato foi reconhecido pelo Tribunal de Apelação e pelos Tribunais Superiores de que estes casos são conexos e demandam observação conjunta, por um mesmo Juízo, ante risco de dispersão da prova. 165. Ilustrativamente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente enviado pra este Juízo processos desmembrados ou provas colhidas relativas a este mesmo esquema criminoso. 168. Não tem importância, para aptidão, os questionamentos das Defesas de Luiz Inácio Lula da Silva e de Paulo Tarciso Okamoto de que os crimes não teriam ocorrido ou não estariam relacionados ao esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.


Pela definição da eficiência, não cabe análise de mérito, contudo somente dos termos da imputação. 170. A Seriedade Do Marketing Digital Pra Pequenas E Médias Empresas alegam inépcia da denúncia e ausência de justa circunstância. 171. No entanto, a peça descreve adequadamente as condutas delitivas de corrupção e lavagem de dinheiro, conforme sinopse nos itens 3-37, retro. 172. Por outro lado, foi instruída com prova documental e com os depoimentos extrajudiciais de colaboradores e testemunhas.


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173. Desse modo não há como alegar inépcia ou ausência de justa circunstância. 174. Se é ou não procedente, é dúvida de mérito, que não diz respeito à adequação formal da denúncia. 176. Como Usar O Pinterest? de corrupção e de lavagem. 178. Não cabe, desta forma, a suspensão pretendida.



Como Ter Sucesso Com Negócios Online . Alegam algumas das Defesas que houve cerceamento de defesa. 180. No curso da ação penal, foram apreciados dezenas de requerimentos probatórios da Acusação e das Defesas. 181. Muitos requerimentos foram deferidos, alguns foram indeferidos. 183. Remete esse Juízo ao contido naquelas decisões. 184. É primordial ter presente que a ampla defesa, correto fundamental, não significa um direito imenso e irrestrito à criação de qualquer prova, mesmo as impossíveis, as custosas e as protelatórias. 185. Cabe ao julgador, como dispõe expressamente o art. 400, §1º, do CPP, um controle a respeito da pertinência, importância e inevitabilidade da prova.


Conquanto o controle deva ser exercido com cautela, não se justificam a geração de provas manifestamente desnecessárias ou impertinentes ou com intuito protelatório. “HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DO Ato COATOR. SÚMULA 691. 1. Não existe um direito absoluto à criação de prova, facultando o art. 400, § 1.º, do Código de Modo Penal ai juiz o indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias. Como Funciona A Engrenagem Das Notícias Falsas No Brasil , na fase de diligências complementares, requerimentos de prova cuja indispensabilidade tenha surgido apenas ao longo da instrução.


186. Assim sendo, as provas requeridas, apesar de que com cautela, são capazes de atravessar pelo crivo de importância, necessidade e pertinência por parcela do Juízo. 187. No caso presente, foram feitos, ao curso do procedimento, diversos requerimentos de provas que eram manifestamente desnecessárias e ainda cuja criação seria bastante complexa. 188. Para permanecer em alguns exemplos. 190. O requerido foi indeferido, conforme despacho de 28/10/2016 (evento 114), não havendo nenhum propósito em produzir toda essa documentação relativa a um período de treze anos. 192. Ocorre que são contratos de bilhões de reais e a documentação integral envolve milhares de documentos de inviável juntada aos autos. 193. Não cabe, desta maneira, a juntada integral, proporção que teria um gasto significativo.


194. Por outro lado, o procedimento neste momento conta com os documentos fundamentais do procedimento de licitação e dos contratos, como explicitado nos itens 651-698, adiante, permitindo o exercício da ampla defesa sem problemas. 199. Na decisão de 28/10/2016 (evento 114), as perícias foram indeferidas porque “não há declaração, em princípio, na denúncia de que exatamente o dinheiro recebido pelo Grupo OAS nos contratos com a Petrobrás foi destinado particularmente em benefício do ex-Presidente”. 200. Em alegações finais, a Defesa de Luiz Inácio Lula alega que houve cerceamento de defesa porque negada a ela acesso ao procedimento do acordo de colaboração de José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros.